SCR Bacen Será uma Serasa Oculta?

O SCR é Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, o que se questiona atualmente é que sua utilidade na pratica, esteja sendo utilizada de forma desvirtuada da finalidade pelo qual foi criado o SCR Bacen.
Os bancos têm que informar ao Banco Central do Brasil, periodicamente, todas as operações de crédito realizadas de valores acima de R$ 200,00.

Dentro desta normatização o que vem acontecendo é que todos os demais Bancos estão consultando se o consumidor correntista tem pendências no SCR Bacen e assim impedindo estes consumidores novo acesso ao credito.

Os clientes que já liquidaram através de acordos com redução no pagamento estão registrados nesta central de riscos, os clientes que prescreveram também, mesmo ferindo a legalidade dos cinco anos, também se encontram na mesma situação, tanto que não conseguem mais crédito,
mesmo com nome limpo na Serasa e SPC.

A pergunta é: Será que o SCR Bacen virou uma Serasa Oculta? Parece que sim e isto é completamente ilegal, ora, todos estamos sujeitos a passar por dificuldades e o sonho da grande maioria dos consumidores é se recuperar de uma forma e de outra para conseguir novo acesso ao crédito.

O código de defesa do consumidor lei 8078/90 é bem clara quanto aos direitos de todos no tocante a registros do seu nome em qualquer instituição e o SCR Bacen não está acima da lei, deve como todas as demais instituições obedecer e cumprir a legalidade.

Veja na integra o que diz o artigo 43 da lei 8078/90

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
§ 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Desta forma é inaceitável que isto venha acontecer e quem estiver passando por esta situação através do SCR Bacen – Banco Central do Brasil, pode recorrer a justiça para restabelecer seus direitos.

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Sr. Emanuel Gonçalves – Consultor de Dívidas

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